Processo 0856209-60.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856209-60.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0856209-60.2024.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante / Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro Apelante / Apelado: José Romilson de Oliveira Sousa Advogada: Dra. Amanda Leite Silva (OAB/MA 17.384) E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE DE VALORES NÃO ABSORVIDOS PELA MARGEM CONSIGNÁVEL. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo a inexistência do débito referente aos descontos realizados sob a rubrica CDC, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida cláusula contratual que autoriza desconto em conta-corrente de parcelas de empréstimo consignado não absorvidas pela margem consignável; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) saber se os descontos geram indenização por dano moral; e (iv) saber quais são os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da sucumbência. Razões de Decidir 3. A cobrança direta em conta-corrente de valores não descontados em folha descaracteriza a finalidade do empréstimo consignado e compromete a remuneração do consumidor além do limite legal de consignação. 4. A cláusula que autoriza o desconto automático em conta-corrente nessas circunstâncias coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola a boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito. 5. A restituição em dobro é incabível, pois os descontos possuíam causa jurídica vinculada à existência da dívida. A irregularidade recaiu sobre a forma de cobrança, o que autoriza apenas a restituição simples dos valores descontados. 6. A condenação restitutória deve abranger todos os descontos realizados diretamente na conta-corrente, inclusive aqueles ocorridos após o ajuizamento da ação, por se tratar de prestações sucessivas. 7. A cobrança indevida não gera dano moral presumido quando inexistente inscrição em cadastro de inadimplentes ou restrição de crédito. Ausente prova concreta de lesão extrapatrimonial. 8. Os juros de mora incidem na forma fixada na sentença. A correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevidamente realizado. 8. Diante da reforma parcial da sentença, configura-se sucumbência recíproca, devendo cada parte suportar honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula que autoriza o desconto direto em conta-corrente de parcelas de empréstimo consignado não absorvidas pela margem consignável, por frustrar a finalidade da consignação e comprometer a remuneração do consumidor além do limite legal. 2. A…

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