Processo 0856216-71.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856216-71.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856216-71.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEKTOS PROJETOS E OBRAS LTDA RÉU: RAFAEL RIBEIRO VIDIGAL DE OLIVEIRA Relata a parte autora que "firmou com o Réu, em 05 de janeiro de 2022, contrato de prestação de serviços de arquitetura e acompanhamento da execução da obra junto a fornecedores, no imóvel de propriedade do Réu, situado na Rua Barão de Ipanema, n. 107, apartamento 407, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ O pagamento da prestação de serviços deveria ser realizado mensalmente no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais) enquanto perdurasse a prestação de serviços, conforme contrato anexo assinado pelo Réu (vide cláusula 1.3.4)". Narra que "O início da prestação de serviços foi imediato, com a análise dos projetos já existentes e gerenciamento com os fornecedores. Na sequência, a Autora revisou os projetos do 1º pavimento para atender as solicitações de mudanças e melhoramentos, além da realização de orçamentos com novos fornecedores, os quais foram contratados pelo Réu. Dessa forma, o projeto foi evoluindo e crescendo e outros serviços foram solicitados pelo Réu, como por exemplo, serviços de automação, marcenaria do hall e gerenciamento de todos os serviços para finalização do 1º pavimento". Pontua que "Assim, o escopo do serviço aumentou e foi necessário um prazo maior para finalização da obra, sendo acordado entre as partes, que a prestação de serviços da Autora continuaria a ser realizado. Mesmos sem previsão/obrigação contratual, os funcionários da Autora atendiam as solicitações do Réu a qualquer hora, inclusive nos fins de semanas e feriados". Registra que "No entanto, para espanto dos prepostos da Autora, o Réu repentinamente mudou o comportamento junto à contratada e seus colaboradores e em 17/05/2022, via whatsapp (doc. Anexo), rescindiu o contrato em pauta. Importante ressaltar, que até a rescisão o Réu tinha uma relação amistosa com o sócio da Autora, o qual sempre elogiou os serviços executados pela Autora (doc. Anexo)". Pondera que "Mesmo após a rescisão do contrato de prestação de serviço, a Autora acompanhou a finalização de alguns serviços de terceiros e aguardou, conforme prometido pelo Réu,o pagamento do valor correspondente ao período de prestação de serviços "em aberto", haja vista não ter quitado o Réu com a mensalidade correspondente ao período de 06/04/2022 a 05/05/2022 (R$ 11.000,00) e ao período de 06/05/2022 a 17/05/2022 (R$ 4.400,00 - proporcional de 12 dias). Embora prometido pelo Réu, o mesmo não realizou o pagamento dos valores atrasados.Após inúmeras cobranças por parte da empresa Autora, por mensagens e até mesmo por notificação extrajudicial, o Réu além de não pagar, bloqueou o sócio da Autora no seu celular/whatsapp e excluiu o seu número do grupo de whatsapp (BOSSA) formado para assuntos relacionados a obra em questão". Ressalta que "cumpriu com sua obrigação, entretanto, os pagamentos que deveriam ser realizados em 05/05/2022 e 17/05/2022 não foram cumpridos pelo Réu. E mais, anteriormente à proposição da presente ação, a Autora buscou o adimplemento junto ao Réu, mas sem êxito, conforme notificação e mensagens que junta em anexo, motivando a presente ação". Conclui que "No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca do inadimplemento do Réu ao deixar de pagar o valor devido…

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