Processo 0856218-49.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856218-49.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MELO RIBEIRO REU: RAISSA HARRIS GOMES LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por RAÍSSA HARRIS GOMES LOPES DA SILVA (ID 182611501) em face da sentença de mérito proferida no ID 182280055, a qual julgou integralmente procedentes os pedidos veiculados na peça exordial por VANESSA MELO RIBEIRO, declarando a rescisão do contrato de cessão onerosa de quotas societárias por culpa exclusiva da ré, ora embargante, e condenando-a à restituição do montante substancial de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), acrescido de consectários legais. Em suas razões recursais, a embargante suscita, preliminarmente, a ocorrência de vício de omissão proeminente na sentença, asseverando que este Juízo entregou a prestação jurisdicional definitiva de mérito sem se manifestar acerca da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803651-67.2026.8.20.0000, manejado perante a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves. Defende que o referido agravo, interposto contra o indeferimento da prova testemunhal, continha pedido de efeito suspensivo e que o julgamento do mérito da causa principal configurou indesejável precipitação, vulnerando a segurança jurídica e a economia processual. No mesmo diapasão, aduz a existência de omissão correlata ao cerceamento de defesa, asseverando que a matéria probatória não se encontrava preclusa e que a produção da prova oral era indispensável para demonstrar fatos eminentemente relacionais e comportamentais, tais como a sua atuação na gestão de marketing da empresa, as diretrizes verbais pactuadas em reuniões prévias e os prejuízos nas redes sociais da clínica. Invoca a aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.406.156/SP) para sustentar a nulidade do julgado. Por fim, aponta omissão no dispositivo da sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ela formulado em 26 de fevereiro de 2026, asseverando inexistir preclusão temporal para o requerimento do benefício da hipossuficiência, haja vista a juntada de sua declaração de imposto de renda e o ingresso de nova patrona nos fólios. Requer, nestes termos, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e sobrestar o feito. Intimada a se manifestar acerca dos potenciais efeitos modificativos do recurso horizontal, a embargada, VANESSA MELO RIBEIRO, apresentou contrarrazões tempestivas (ID 185331797). Em sede de resistência argumentativa, pugna pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a embargante visa à rediscussão do mérito da demanda. No mérito, advoga a integral higidez e completude da sentença de ID 182280055, asseverando que o relatório expressou de forma fidedigna a marcha processual. Destaca que o Agravo de Instrumento invocado pela parte adversa desprovido está de efeito suspensivo ope judicis, inexistindo óbice legal ao prosseguimento da lide em primeiro grau. Argumenta, outrossim, que a questão probatória restou soberanamente sepultada pela preclusão temporal em 28 de novembro de 2025, uma vez que o antigo patrono da ré substabeleceu os poderes sem reservas à atual advogada, ciente do prazo assinalado in albis após a restituição outorgada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.