Processo 0856228-95.2026.8.10.0001

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0856228-95.2026.8.10.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0856228-95.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: BERNARDETE DE LOURDES QUEIROZ BRITO Advogado do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A REU: JARDINS DO ELDORADO TOWNHOUSES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BERNARDETE DE LOURDES QUEIROZ BRITO em face do CONDOMÍNIO JARDINS ELDORADO TOWNHOUSES, ambos qualificados nos autos. Narra a autora ser proprietária e moradora de unidade residencial no condomínio réu e, no exercício de seu direito de fiscalização da gestão condominial, solicitou, por diversas vezes, formalmente e por meio eletrônico, ao síndico e à administradora Moura Condomínios Ltda., a exibição de documentos relativos à administração do condomínio, entre eles contratos de prestação de serviços e de assessoria jurídica, atas de assembleia, apólice de seguro, documentos de medicina e segurança do trabalho, prestações de contas mensais acompanhadas dos respectivos comprovantes de despesas e extratos bancários, bem como relatórios de potabilidade da água. Aduz que, diante da ausência de atendimento, notificou extrajudicialmente o condomínio e a administradora, e que, mesmo após a resposta indicando a necessidade de agendamento, não lhe foi assegurado o acesso à documentação. Sustenta que a recusa compromete a fiscalização da destinação das taxas condominiais, notadamente da taxa extraordinária relativa à obra de pavimentação, orçada em R$ 172.033,00 (cento e setenta e dois mil e trinta e três reais), rateada em 9 (nove) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por unidade. Requer, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, que o réu seja compelido a exibir os documentos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, bem como a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e a procedência do pedido de exibição. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Considerando a condição de pessoa idosa registrada nos autos, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A simples afirmação de insuficiência de recursos não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade, sobretudo quando os elementos dos autos suscitam dúvida quanto à alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e da Recomendação CGJ nº 6/2018, havendo dúvida sobre a condição econômica da parte, cabe ao juízo determinar a comprovação da hipossuficiência antes de deferir o benefício. No caso, a autora declara exercer a profissão de médica, circunstância que, à míngua de outros elementos, revela-se incompatível, em sede de cognição inicial, com a presunção de insuficiência de recursos invocada. Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de comprovantes…

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