Processo 0856238-27.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856238-27.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Linda Gebran Ayache e Melissa Pinheiro Teodoro Ayach pleiteando, pleiteando às f. 523-525, que seja sanada a contradição e obscuridade da sentença de f. 512-518 quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, devendo ser obrigatoriamente fixados entre 10% e 20% do valor da causa, em atenção ao Tema repetitivo 1.076 do STJ. Contrarrazões às f. 538-540. Outrossim, Ademir Osmei Stringheta e Bramix Concreteira Eireli opôs Embargos de Declaração opostos às f. 526-528, alegando omissão, contradição e premissa fática equivocada, uma vez que houve a discordância quanto ao pedido de desistência/aditamento em relação à coautora Bramix Concreteira Eireli. Em síntese, é o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem-se recurso específico para se obter a retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. São espécie, portanto, de recurso de fundamentação vinculada. Neste sentido, estabelece o artigo 1.022, do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os Embargos de Declaração opostos por Linda Gebran Ayache e Melissa Pinheiro Teodoro Ayach (f. 523-525). Os presentes embargos merecem ser acolhidos, uma vez que houve omissão da aplicação do Tema Repetitivo n° 1.076 do STJ, em relação aos honorários sucumbenciais ora fixados por equidade em R$ 10.000,00 quanto à extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva das rés Linda Gebran Ayache e Melissa Pinheiro Teodoro Ayach. Frisa-se que o referido repetitivo impõe a vedação de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa, condenação ou proveito econômico for elevado, devendo ser aplicado os percentuais de 10% a 20% do art. 85 do CPC. Deste modo, conheço e acolho os Embargos de Declaração de f. 523-525, para retificar o dispositivo da sentença objurgada em relação aos honorários sucumbenciais da extinção do feito quanto à ilegitimidade passiva da requeridas Linda Gebran Ayache e Melissa Pinheiro Teodoro Ayach, fixando o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do STJ. Dos Embargos de Declaração opostos por Admir Osmei Stringheta e Bramix Concreteira Eirelli (f. 526-528). Os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos, uma vez que, de fato, não houve homologação da desistência em relação à coautora Bramix Concreteira Eireli formulado à f. 309, o qual não foi aceito pela ré Melissa Pinheiro Teodoro (f. 322). Por conseguinte, as requeridas deverão restituir o valor integral investido por ambos os autores, devidamente acrescido da rentabilidade contratada, correção monetária e juros de mora, conforme pleiteado na exordial. Assim sedo, recebo os embargos de declaração opostos pela exequente, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, posto que não se amoldam às hipóteses legais. Ante todo o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração de f. 523-525 e f. 526-528, nos termos supraexplanados, passando o dispositivo da sentença de f. 512-518 ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do…

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