Processo 0856239-20.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856239-20.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856239-20.2025.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO DOS RAMOS FERREIRA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFAS BANCÁRIAS. EXAME À LUZ DOS TEMAS 958 (RESP 1.578.553/SP) E 972 (RESP nº 1.639.320) DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO REGISTRADA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPERTINÊNCIA DA EXIGIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS (TEMA 929 DO STJ). ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu parcialmente a abusividade de tarifas bancárias inseridas em contrato de financiamento de veículo. O recurso busca a declaração de ilicitude da cobrança da tarifa de avaliação de bem e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando a comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem, diante da ausência de prova da prestação do serviço correspondente; (iii) se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de registro de contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a anotação da alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), legitimando a cobrança. 4. A tarifa de avaliação de bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do Tema 958 do STJ. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou prova da realização da avaliação, configurando a abusividade da cláusula contratual. 5. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a ausência de comprovação da prestação do serviço afasta qualquer alegação de erro justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do Tema 958 do STJ. 2. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem em contrato bancário quando não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, autorizando a restituição dos valores pagos. 3. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida sempre que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 22, 405, 421, 478 e 480; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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