Processo 0856240-39.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856240-39.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856240-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JUNIOR SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA RICARDO JUNIOR SOARES ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando - em suma - que: a) sofreu um acidente de trânsito no dia 18/04/2024 na estrada de Guamaré, o que lhe causou fratura exposta de patela e tíbia proximal esquerda, sendo diagnosticado posteriormente com “Quadro de infecção em Fêmur Distal Esquerdo – Osteomielite Crônica de Tíbia/Petela Esquerda/Deiscência de Sutura”; b) necessita se submeter a procedimento cirúrgico com o uso de enxerto ósseo - VIDRO BIOATIVO S53P4 (20 CC) e de 60 (sessenta) sessões de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA a 2,4 ATA por 90 a 120 minutos; c) ser usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça o procedimento cirúrgico com o uso de enxerto ósseo - VIDRO BIOATIVO S53P4 (20 CC) e de 60 (sessenta) sessões de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA a 2,4 ATA por 90 a 120 minutos. O caso foi encaminhado ao NATJUS nacional, havendo o mesmo emitido nota técnica que foi juntada aos autos. Foi deferida a pretensão posta em sede de tutela antecipada para que a parte ré, através da Secretaria Estadual de Saúde Pública, forneça, no prazo de 20 dias, o procedimento cirúrgico com o uso de enxerto ósseo - VIDRO BIOATIVO S53P4 (20 CC) e de 60 (sessenta) sessões de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA a 2,4 ATA por 90 a 120 minutos, na rede pública. Não havendo condições para a realização do procedimento na rede pública, que se faça, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, na rede privada não-conveniado, às expensas do Estado. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. Produziu-se prova pericial. A parte autora informou que a cirurgia buscada no presente feito não é mais indicada atualmente, requerendo a condenação do demandado somente no que diz respeito à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes não apenas da demora na prestação do serviço, mas também pelas sequelas permanentes suportadas. O Ministério Público ofereceu seu parecer. É o que importa relatar. Das questões prévias. Perda superveniente do objeto. Considerando que a cirurgia buscada no presente feito não é mais indicada atualmente, constata-se que se verificou a perda superveniente do objeto da presente ação, de forma que o postulante tornou-se carente de ação devido à ausência de interesse processual. Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito quando verificar a ausência de interesse processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Na espécie, não havendo mais indicação médica para a realização da cirurgia pretendida, deixou de existir o interesse processual que…

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