Processo 0856241-84.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856241-84.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ VIGARIO DE MOURA, MARIA HELENA COSTA COUTO DE MOURA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA MONTANHA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por JOÃO LUIZ VIGARIO DE MOURA e MARIA HELENA COSTA COUTO DE MOURA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DA MONTANHA, todos já qualificados nos autos, requerendo a anulação de multas impostas pelo condomínio. Em sua petição inicial, os demandantes alegam, em síntese, que foram indevidamente penalizados pelo Condomínio, tendo-lhes sido aplicadas diversas multas. Sustentam que as penalidades aplicadas seriam ilegítimas, seja por ausência de motivação e fundamento idôneos, seja por inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa na aplicação. Aduzem que, a convenção condominial possui dispositivos obscuros, notadamente na aplicação das penalidades, não havendo que se falar em qualquer comportamento da parte autora que justifique a imposição da multa. Requerem a anulação das multas indicadas na inicial e de outras que viessem a ser aplicadas no curso da presente ação, além da restituição de duas multas aplicadas e pagas no valor de R$ 1.320,00, com valor corrigido. O réu apresentou contestação com reconvenção (id 44139564), na qual sustenta a plena regularidade da aplicação das penalidades. Afirma que, a penalidade aplicada encontra respaldo na convenção condominial, tendo sido imposta em razão de conduta efetivamente praticada pelos autores em desacordo com esta. Sustenta não ter havido violação ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminarmente, requereu o encaminhamento deste processo ao Juízo da 41ª Vara Cível da comarca da Capital, com fundamento na prevenção pela conexão, e o indeferimento parcial da petição inicial por inépcia. A réplica dos autores consta do id 55213420. Na decisão de saneamento (id 115420297), o juízo rejeitou a preliminar de prevenção ou conexão do juízo da 41ª Vara Cível, considerando já havia sido proferida sentença. Ademais, rejeitou-se a preliminar de inépcia, considerando que a inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ainda, fixou-se como ponto controvertido a regularidade das multas aplicadas pelo Condomínio. Por fim, quanto às provas, indeferiu-se a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes, deferiu-se a prova documental superveniente, a ser juntada em dez dias e a apresentação dos vídeos, juntados no prazo de 10 dias. O réu apresentou provas documentais suplementares (id 119093542, com retificação no id 119099224) Na petição juntada ao id 128189733, o réu apresentou fatos supervenientes. Na petição juntada ao id 164056387, o réu apresentou novos fatos supervenientes: (i) a sentença nos autos do processo nº 0857154-66.2022.8.19.0001 condenou Maria Helena e João Luiz, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.537,56, a título de restituição das expensas do condomínio em virtude de obra ilegal realizada por aqueles; e (ii) a decisão de majoração de tutela de urgência, proferida nos autos do processo nº 0803575-72.2023.8.19.0001, pois Maria Helena e João Luiz seguiram negando acesso à servidão, que seria necessário para o conserto de um vazamento de água pelo condomínio. Alegações finais apresentadas aos índices171644759 (réu) e 172571253…
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