Processo 0856259-91.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0856259-91.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0856259-91.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): THIAGO HENRIQUE DANTAS SILVA Advogados do(a) REU: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 SENTENÇA (Id nº 179349146): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID.59843890), contra THIAGO HENRIQUE DANTAS SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n.º 11.343/2006, tendo aduzido que: Em 26 de novembro de 2021, THIAGO HENRIQUE DANTAS DA SILVA foi preso em flagrante delito em razão de guardar/ter em depósito significativa quantidade de substância entorpecente (crack) com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas. Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, policiais militares receberam uma informação de que o denunciado THIAGO HENRIQUE DANTAS DA SILVA seria traficante e estaria portando 01 (uma) arma, pois o mesmo supostamente exercia a função de “disciplinador” de uma facção. Diante disso, os militares se deslocaram até o local declinado para averiguar a veracidade do informe, momento em que ao chegarem na casa do denunciado, foram recebidos pela esposa do mesmo, que foi cientificada acerca da denúncia que pesava contra seu marido. Ato contínuo, a esposa de THIAGO HENRIQUE franqueou a entrada dos policiais na residência, oportunidade em que antes dos agentes iniciarem as buscas pelo imóvel, THIAGO HENRIQUE chegou e se apresentou. Ainda in loco, ao ser tendo perguntado se havia alguma “coisa” para situação de flagrante, o denunciado asseverou que possuía 01 (uma) arma com munições, tendo o mesmo dito que a casa possuía apenas um cômodo, momento em que disse aos policiais que a arma encontrava-se em um balde próximo ao banheiro. Nessa feita, os policiais foram até o banheiro e arrecadou a arma com as munições em um saco pequeno. Ao entrarem no banheiro, os agentes ainda perceberam que no ralo havia 01 (um) saco plástico e ao averiguarem, constaram que se tratava de substância semelhante a crack. Outrossim, foi encontrado sobre um móvel, 01 (um) caderno de anotações e 01 (uma) balança de precisão Assim, diante do estado flagrancial inequívoco, o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe. Inquirido pela Autoridade Policial (fls. 10), MARCOS VINÍCIUS MARQUES VIEIRA negou a autoria delitiva. Declarou que a substância aprendida em sua residência era destinada a uso pessoal, pois é usuário de drogas há cinco anos e que não sabe precisar a quantidade do entorpecente encontrado. Asseverou que faz uso somente dessa droga e que seu consumo é “controlado”. Informou que a arma apreendida em sua residência, um revólver calibre .38, lhe pertence, aduzindo que a comprou há 6 meses de um desconhecido, lá na invasão do Caiaré. Por fim, o denunciado afirmou que trabalha como agente de portaria há 4 anos e que atualmente está locado em uma escola no bairro Sítio Grande, que tem três filhos, que somente 02 moram com o mesmo e sua esposa. No mais, o denunciado disse que somente ele trabalha em sua residência e que não recebe nenhum auxílio social ou financeiro. Comunicada a prisão em flagrante de THIAGO HENRIQUE DANTAS SILVA à autoridade judiciária, houve homologação do…

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