Processo 0856264-28.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856264-28.2022.8.18.0140 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MARCO INICIAL DO SINISTRO. DATA DO PRIMEIRO LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez permanente, para determinar a restituição de parcelas de financiamento imobiliário pagas após a data de início da sua incapacidade. A decisão de primeira instância reconheceu como data do sinistro o dia 18/12/2019 (data do primeiro laudo médico), e não a data da perícia realizada pela seguradora (05/05/2021), condenando-a a restituir o valor de R$ 159.166,90. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas são: a) A aplicabilidade da suspensão do processo com base no Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça; b) A legitimidade passiva da seguradora para a restituição das parcelas do financiamento; c) A correta definição da data de ocorrência do sinistro para fins de cobertura securitária; d) O termo inicial para a incidência da correção monetária sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de suspensão, pois o Tema 1.039 do STJ trata da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, matéria estranha à controvérsia dos autos, que se limita à definição da data de ocorrência do sinistro para o cálculo de indenização já reconhecida administrativamente. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço junto ao agente financeiro, respondendo solidariamente perante o consumidor, em conformidade com a Teoria da Aparência e as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pela quitação do saldo devedor a partir do sinistro é da seguradora, e o erro no marco temporal que gerou pagamentos indevidos pelo segurado deve ser por ela reparado. A cláusula contratual que define a data do sinistro deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC. A data da incapacidade permanente deve ser fixada no momento do exame médico que a constatou, especialmente quando essa data é ratificada pelo ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez ao segurado. A perícia posterior realizada pela seguradora apenas confirma a condição preexistente e não pode ser utilizada para postergar o início da cobertura. A sentença merece reforma apenas no que se refere ao termo inicial da correção monetária. Em se tratando de restituição de valores pagos indevidamente, a atualização monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso, para assegurar a recomposição integral do valor e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.