Processo 0856267-12.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0856267-12.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de tarifa bancária, declarou a inexistência da contratação, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defende a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a inexistência de dano moral e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita diante da natureza sucessiva dos descontos efetuados; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação da tarifa de pacote de serviços; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão não está prescrita. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto indevido, limitando a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI. 5. A relação jurídica é regida pelo CDC. Compete à instituição financeira comprovar a contratação da tarifa bancária e a autorização do consumidor para a cobrança, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de contrato ou de qualquer documento que demonstre a anuência do consumidor evidencia a ilegalidade da cobrança, caracteriza falha na prestação do serviço e configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 8. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Mantém-se o valor arbitrado na sentença, diante da vedação à reformatio in pejus. 9. É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e do Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas cobranças mensais de tarifas bancárias não contratadas, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A ausência de prova da contratação da tarifa bancária torna indevida a cobrança, impõe a restituição em dobro dos valores descontados e autoriza a condenação por danos morais. 3. Mantém-se a indenização fixada na sentença quando inexistente recurso da parte autora, em observância à vedação da reformatio in pejus." DECISÃO TERMINATIVA…
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