Processo 0856268-48.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856268-48.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDES DA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO SALDO DO PASEP C/C DANOS MORAIS que ENILDES DA COSTA SILVA move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. São argumentos dispostos na inicial: a) é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 1970; b) aposentou-se em 1997; c) em 1997, sacou somente R$ 659,81 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos); d) ao consultar seu extrato do PASEP recentemente, constatou a existência de saldo irrisório, incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido aplicados pela instituição financeira gestora. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da má gestão dos valores. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 126114175). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 130254994) alegando, em preliminares, a inaplicabilidade do tema 1150 do STJ, ilegitimidade passiva e ativa, incompetência, impugnação à assistência judiciária gratuita, impugnou a inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Em réplica, a parte autora respondeu ao alegado na contestação (ID 132412776). Intimadas sobre outras provas, a parte ré pediu a produção da prova pericial (ID 133814964) e a parte autor pediu o julgamento antecipado (ID 133219340). Processo suspenso por Recurso Repetitivo Tema 1300 do STJ (ID 143019381). I. Das preliminares. 1.1.1. Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. As preliminares acima serão analisadas em conjunto pois a incompetência seria consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. 1.1.2. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de…
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