Processo 0856271-93.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0856271-93.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINA ZUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente, SEVERINA ZUZA DO NASCIMENTO, insurge-se contra a retenção de Imposto de Renda (IR) sobre os valores acumulados objeto da presente execução. Sustenta a exequente que é isenta do referido tributo em razão de neoplasia maligna, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0856077-93.2023.8.20.5001, que declarou a ilegalidade dos descontos de IR sobre sua pensão desde o ano de 2020. Ressalta, ainda, que os valores executados nestes autos referem-se ao reajuste de sua pensão no período de 14/06/2020 a 31/12/2021, estando, portanto, integralmente abrangidos pelo período de isenção reconhecido judicialmente. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. A controvérsia reside em saber se a isenção de Imposto de Renda reconhecida em processo autônomo deve ser aplicada de imediato sobre as verbas acumuladas (atrasados) apuradas neste cumprimento de sentença. Primeiramente, observo que, na sentença proferida no processo nº 0856077-93.2023.8.20.5001, o magistrado foi taxativo ao julgar procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde 2020, data em que a autora passou a receber pensão por morte. No caso dos presentes autos, a sentença exequenda (ID 120969740) condenou o IPERN ao pagamento de diferenças de pensão decorrentes da aplicação da LC nº 657/2019, especificamente no período de 14/06/2020 a 31/12/2021. O confronto das datas revela uma coincidência absoluta: o período dos atrasados executados nestes autos está integralmente contido no período em que a isenção tributária foi declarada vigente. É imperativo destacar que os valores acumulados (atrasados) decorrentes de reajuste de benefício previdenciário ostentam a mesma natureza jurídica da verba principal (a pensão mensal). Se a verba principal é isenta de Imposto de Renda por condição personalíssima da beneficiária (doença grave), o seu reajuste reflexo, referente ao mesmo período de isenção, também deve gozar do mesmo benefício tributário. O acessório segue a sorte do principal. Embora a insurgência tenha sido apresentada após a expedição do ofício requisitório, não se sustenta o argumento da preclusão em detrimento da legalidade tributária e da coisa julgada. Manter a retenção do IR nestes autos obrigaria a parte a ajuizar uma terceira demanda (repetição de indébito) para reaver um valor que o Poder Judiciário já declarou ser ilegal descontar desde 2020. Tal medida feriria os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência, além de gerar um enriquecimento sem causa do ente público. Portanto, estando comprovado que a exequente é isenta de IR desde 2020 e que os atrasados aqui cobrados referem-se aos anos de 2020 e 2021, a dispensa da retenção na fonte é medida que se impõe para dar efetividade ao que foi decidido por este próprio juízo fazendário. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente (ID 192545737) para DETERMINAR que o pagamento do crédito exequendo seja realizado sem a retenção de Imposto de Renda na fonte, tendo em vista a…
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