Processo 0856275-28.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856275-28.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0856275-28.2026.8.20.5001 Parte autora: JOSE JAILSON DA CUNHA CARAU Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ JAILSON DA CUNHA CARAU em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor público, ocupante do cargo de Professor; em razão das atividades exercidas, recebe vantagens transitórias, tais como a Gratificação de Direção, sobre a qual incidiu contribuição previdenciária de 09/01/2017 até 28/12/2018 e de 03/01/2023 até 31/12/2025; não obstante, as referidas verbas não são incorporáveis, o que enseja a repetição dos valores descontados. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, reconhecendo parcialmente a pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, porquanto a controvérsia posta nos autos diz respeito à restituição de contribuição previdenciária vertida ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termos do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Assim, eventual obrigação de restituição do indébito deve recair exclusivamente sobre a referida entidade, responsável pela gestão e arrecadação das contribuições previdenciárias. Diante disso, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se sua exclusão do feito, com a consequente extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos e o contexto probatório, verifica-se que assiste razão à parte autora. Segundo o entendimento do STF, no julgamento do RE 593068 (Tema 163) não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Dada sua natureza “propter laborem”, eventual e temporária, os adicionais noturno e de insalubridade, como regra, não devem ser considerados no cálculo da aposentadoria dos servidores, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. No mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza “propter laborem”, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados…

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