Processo 0856276-21.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0856276-21.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SANDRO DE SOUSA BARRADAS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0856276-21.2023.8.14.0301 EMBARGANTE/ APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. EMBARGADO/ APELADO: SANDRO DE SOUSA BARRADAS ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES DO PRADO. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE CÓPIA DIGITALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I- Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, apesar de determinação judicial para emenda da inicial. II- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC. III - A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva extrajudicial, submetendo-se aos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e circulação. IV - A apresentação da via original do título constitui requisito indispensável para a formação válida da relação processual em ações que nele se fundam, especialmente na busca e apreensão. V - A exigência do original visa assegurar a autenticidade da cártula e prevenir sua circulação indevida, evitando risco de múltiplas cobranças contra o devedor. VI- A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescindibilidade da juntada do título original, admitindo exceções apenas quando comprovada impossibilidade ou em caso de documento nato-digital. VII – A simples cópia digitalizada do contrato, ainda que autenticada ou acompanhada de declaração do advogado, não supre a exigência legal quando o título possui assinatura física. VIII- A evolução tecnológica e a digitalização dos processos não afastam a necessidade de apresentação do original quando não se trata de documento eletrônico. IX - Não se verifica contradição no acórdão embargado, mas mera insurgência contra entendimento consolidado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito. X - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à revisão do julgado fora das hipóteses legais. XI – Recurso conhecido e negado provimento, mantendo o acordão de ID 30323327 em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE…
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