Processo 0856278-17.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0856278-17.2025.8.20.5001 Autor: JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída a este juízo em 14/07/2025. Narrou o requerente ser policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte desde fevereiro/2015, com remuneração equivalente à graduação de Cabo PM – Nível V, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. Alegou ter sofrido descontos alegadamente ilegais em seus proventos, sob a rubrica 356 – Subsídio PM/CBM – Inativo, iniciados em setembro/2017, sem prévio processo administrativo, sem motivação expressa e sem possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, atingindo o montante aproximado de R$ 32.590,71. Afirmou que, em determinados meses de referência (março e abril/2015), houve supressão integral dos proventos. Relatou ter formulado requerimento administrativo (Processo SEI nº 01510127.001572/2025-68) ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem obter resposta conclusiva quanto à origem do débito. Em sede de preliminar, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Como fundamentos de mérito, invocou os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), o art. 37, caput e § 6º, da CF/88, o art. 49 e o art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, os Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Juntou aos autos procuração (ID 157443338), fichas financeiras do período de janeiro/2015 a maio/2025 (ID 157443343), planilha de atualização de valores (ID 157443351), além de comprovante de renda (ID 157443341) e comprovante de residência (ID 157443340). Como pedidos, requereu: (i) concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para suspensão imediata dos descontos sob a rubrica 356 – Subsídio PM/CBM – Inativo, com fixação de multa diária mínima de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; (iii) procedência da demanda para determinar a suspensão definitiva dos descontos e condenação do réu à repetição do indébito de todos os valores descontados; (iv) condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico. Em 15/07/2025, proferi despacho (ID 157521553) determinando ao autor que emendasse a inicial para requerer a inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN no polo passivo, com indicação de endereço para citação. Em 17/07/2025, a parte autora manifestou-se (ID 157922212) requerendo a inclusão do IPERN no polo passivo, ao argumento de que os descontos alcançaram período em que a gestão dos inativos militares era atribuição da autarquia. Em 21/07/2025, proferi decisão (ID 158066097) indeferindo o pedido de…
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