Processo 0856282-88.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856282-88.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856282-88.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO DE SOUZA (RN013685), RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS (RN015933) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de revisão do PASEP ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) é servidora pública e contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, possuindo conta individual vinculada ao programa; b) ao buscar informações e/ou realizar o saque dos valores depositados, constatou supostas irregularidades na gestão da conta, consistentes em saques indevidos, desfalques e/ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária; Desse modo, ajuizou a presente ação, pois entende fazer jus à recomposição dos valores que reputa devidos a título de PASEP. Em despacho de ID n° 129190029, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, a inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição. b) no mérito, afirma atuar como mera administradora operacional das contas do PASEP, aduzindo inexistir irregularidade na movimentação da conta individual da parte autora, tendo os lançamentos observado a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP e os critérios definidos pelo Conselho Diretor; c) sustenta que os rendimentos do programa eram periodicamente disponibilizados ao participante, possibilitando o acompanhamento do saldo ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, ao final pugnando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, até o julgamento definitivo do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo os autos retomado seu regular prosseguimento após a fixação das teses vinculantes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese prevista no § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir, nos termos do caput e incisos do referido dispositivo, para fins de organização e saneamento do feito. 1. Das questões preliminares 1.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido em despacho ID n.º 129190029. Em sede de contestação, a demandada impugnou o pleito, alegando que a parte autora não é pobre juridicamente. Ocorre que, na impugnação, a ré não trouxe nenhuma prova da inexistência de hipossuficiência financeira da parte autora, limitando-se apenas a alegar ser indevido à concessão da justiça gratuita à demandante. Destarte, posto que a demandada não fez prova de qualquer indício capaz de ensejar o indeferimento do benefício à promovente, não merece prosperar a …

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