Processo 0856285-93.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Decisão judicial de fls. 181/183: "... Diante do exposto, altero parcialmente a tutela provisória anteriormente deferida para determinar que a convivência entre autora e criança ocorra provisoriamente nos seguintes termos: a) os encontros ocorrerão uma vez por mês, aos domingos, pelo período de 05 (cinco) horas; b) a convivência deverá ocorrer em local público previamente ajustado entre as partes, em ambiente adequado e compatível com o bem-estar da criança (praças, parques, shoping..); c) os encontros deverão ocorrer na presença de terceiro adulto, indicado pela genitora, preservando-se ambiente harmonioso e adequado à criança; d) fica vedado, neste momento processual, pernoite ou retirada da criança para viagens, festas ou períodos prolongados de convivência. Diante das circunstâncias, antecipo a realização de estudo psicossocial pelas equipes interdisciplinares do juízo, a fim de avaliar a dinâmica familiar entre as partes; a qualidade dos vínculos afetivos; as condições emocionais relacionadas ao exercício da convivência; eventual existência de fatores de risco ou prejuízo ao desenvolvimento da criança; a forma mais adequada de eventual ampliação futura da convivência. Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para realização do estudo e apresentação do laudo. Encaminhe-se oportunamente e o mais breve possível ao núcleo. Juntado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos processuais para seu regular processamento, recebo a reconvenção apresentada. Intime-se a parte reconvinda para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, do CPC, bem como manifestar-se quanto à réplica e documentos que a acompanham. Oportunamente, colha-se manifestação do Ministério Público. Com brevidade, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento n.º 1400368-09.202..8.12.0000, acerca da presente reavaliação da tutela provisória. Intimem-se e cumpra-se."
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