Processo 0856286-74.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856286-74.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0856286-74.2021.8.10.0001 Sessão virtual : 23 a 30.6.2026 Embargante : Município de São Luís Procurador : Ivaldo Guimarães Macieira Neto Embargado : Centro de Olhos de São Luís LTDA. - ME Advogado : Aristides Lima Fontenele (OAB/MA 7.750) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e fixou honorários advocatícios por equidade em razão do reduzido valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a fixação de honorários por equidade, sem considerar o alegado proveito econômico decorrente da improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários, fundamentando a fixação por equidade no reduzido valor da causa, não impugnado oportunamente. 5. O Tema 1.076 do STJ autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa é irrisório, hipótese verificada no caso concreto. 6. O alegado proveito econômico não se confunde com o valor da causa atribuído à ação, que constitui o parâmetro adotado para a fixação da verba honorária no caso. 7. Não há contradição interna no julgado, mas mera divergência entre a interpretação adotada e a pretendida pela parte embargante. 8. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão do mérito e de prequestionamento isolado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor da causa é irrisório, nos termos do Tema 1.076 do STJ. 3. O proveito econômico alegado não substitui o valor da causa como parâmetro quando este não foi oportunamente impugnado. 4. A inexistência de omissão ou contradição afasta o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 373, I, e 1.022; Lei n. 14.133/2021, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS n. 34.203/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20/03/2018; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, j. 13/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC, DJe 26/03/2015; TJMA, EMBDECCV 00005581520138100146, j. 30/01/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves…

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