Processo 0856291-19.2025.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0856291-19.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: NELSON DA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA (PAPA0026659A), GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO BULHOSA (PAPA0027537A) EXECUTADO: IGEPREV PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas. O Requerente apresentou planilha de cálculos, para pagamento de R$ 160.684,79, sendo R$133.903,99 de crédito principal, e R$ 26.780,79 de honorários sucumbenciais. O executado impugnou alegando excesso de execução de R$ 32.265,39, reconhecendo o valor incontroverso de R$ 128.419,39 (principal), atualizado até fevereiro de 2026. Ocorre que o Requerente apresentou novo valor executado no montante de R$ 133.903,99, sendo de crédito principal, tendo excluído da execução o valor de R$ 26.780,79, apontado como honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. 1. Da Homologação Dos Valores Incontroversos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. O Impugnante sustenta a existência de excesso de execução em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Impugnados. Observa-se que o executado já havia apontado que o valor à título de honorários sucumbenciais indicado pelo exequente ainda não era devido nesta fase da execução, tendo em vista que seria arbitrado apenas após a liquidação da execução. Com razão o executado. Como o exequente concordou com a argumentação trazida pelo executado, tendo apenas subtraído do cálculo exequendo o valor à título de honorários sucumbenciais indicado anteriormente, entendo não ser caso de conceder novo prazo para manifestação do executado, tendo em vista que o Requerente manteve a mesma posição quanto ao valor do crédito principal, revelando discordância entre as partes neste ponto. Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535. [...] §4°. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Requerido merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento. Isto posto, julgo parcialmente extinto o processo e HOMOLOGO POR SENTENÇA o valor incontroverso de R$ 128.419,39 (principal), conforme cálculos do(s) requerido(s). Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE a ordem de pagamento adequada, observado o montante global da execução (Precedentes: STF - RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor dos exequentes, da seguinte forma: - PRECATÓRIO: NELSON DA SILVA, R$ 128.419,39 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) - crédito principal. Fica desde logo DEFERIDO eventual pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal em nome do(a) autor(a) com dados bancários do advogado ou do escritório, desde que haja poderes especiais outorgados na procuração para levantar valores e para dar…
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