Processo 0856296-04.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856296-04.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0856296-04.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ARACI GUERRA Parte Ré: BRASIL CENTRO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA ARACI GUERRA ajuizou a presente demanda contra BRASIL CENTRO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, alegando, em suma, que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor da ré, uma vez que não possui qualquer relação negocial com a mesma. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. A parte autora foi intimada para emendar a inicial informando os endereços eletrônicos e as linhas de telefone móvel das partes e do advogado da parte autora, a fim de viabilizar o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital (Num. 190793724), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 191005847. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o endereço eletrônico da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN. Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional. Feitas tais considerações, na hipótese, o autor é consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que a narrativa em sua petição inicial, de que não contratou o empréstimo, faz com que seja, em tese, vítima de aparente defeito na prestação dos serviços bancários, notadamente de segurança. Depois, o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos do verbete contido na Súmula nº 297 do C. STJ. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Pois bem. Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares. Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.…

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