Processo 0856312-67.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856312-67.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0856312-67.2024.8.10.0001 AUTOR: LUIS GONZAGA BARROS Advogado do(a) AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ GONZAGA BARROS. Alega a parte embargante que: […] A v. sentença, embora tenha julgado o mérito da demanda, não se atentou que a problemática não versava sobre uma expressa declaração de inelegibilidade por parte do TCE, na verdade havia sido a brecha deixada para uma possível inelegibilidade […] Ocorre que, a sentença ao citar o Tema 1287 do STF, não se atenta que esse tema versa exclusivamente sobre o rito específico da tomada de contas especial, sendo assim, essa discricionaridade autorizada ao TCE pelo STF, não abrange os processos no âmbito da tomada de contas anual (TCA). Em razão disso, os acórdãos proferidos pelo TCE/MA, são nulos de pleno direito, tendo em vista que seguem o rito incorreto, sendo essa circunstância patentemente vedada. […] requer que seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, para que sejam declarados nulos os acórdãos do TCE n° 63/2014, 64/2014, 65/2014 e os acórdão subsequentes, acórdãos n° 778/2016, 781/2016 e 780/2016, em razão da total ilegalidade destes, por não seguirem a forma correta permitida, podendo gerar prejuízos ao embargante, como a sua inelegibilidade, que poderia vir a ser declarada, tomando como base decisões ilegais [...] Regularmente intimado, o embargado manifestou-se, alegando que, estando o decisum livre de qualquer vício, a oposição de embargos por parte da requerente constitui mero descontentamento com a r. decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II, e III). Cediço que os embargos de declaração não se prestam a revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado. Diversamente do que alegou o embargante, não há qualquer contradição no teor da sentença proferida por este juízo que julgou improcedentes os pedidos do autor. Isso porque, ausentes provas das alegações de ilegalidade/irregularidade, o Poder Judiciário não está autorizado a se imiscuir no mérito das decisões questionadas, sob pena de ingerência indevida e ofensa ao princípio da separação dos poderes, in verbis (id 150351449): […] 3. Do Mérito Cinge-se a questão sobre direito do autor à declaração de nulidade dos Acórdãos nº 63/2014, 64/2014 e 65/2014, substituídos pelos Acórdãos nº 778/2016, 781/2016, 780/2016, que julgaram os recursos de reconsideração, interpostos naqueles autos das tomadas de contas especiais da Administração Direta, do FMS e FUNDEB, São Bento – MA, exercício de 2009. Alega o autor, como causa de pedir, que: “O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão deveria ter emitido os respectivos pareceres prévios, com teor meramente opinativo e encaminhado o mesmo para que a Câmara Municipal de Vereadores realizasse o julgamento das contas,…

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