Processo 0856319-84.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO: 0856319-84.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: ELEVATEX MANUTENCAO DE ELEVADORES LTDA RECLAMADO(A): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE Endereço: BR316, 38, PASSAGEM SANTA MARIA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-500 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa contratual ajuizada por ELEVATEX MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA – ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SKY VILLE, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com o requerido, em 06/06/2023, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Manutenção Preventiva e Corretiva de elevadores, na modalidade “Standard X”, com vigência prevista até 05/06/2025, mediante pagamento mensal no valor de R$ 3.200,00. Sustenta que, em 09/10/2024, o condomínio réu encaminhou notificação eletrônica comunicando a intenção de rescindir unilateralmente o pacto contratual antes do término da vigência avençada, sem observância do prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias previsto na cláusula sétima do instrumento contratual. Aduz que, ao receber a comunicação de rescisão, interrompeu imediatamente a prestação dos serviços e respondeu à notificação por meio de correio eletrônico e posterior notificação extrajudicial, oportunidade em que ressaltou a existência de cláusula contratual impondo aviso prévio mínimo para resilição unilateral, bem como a incidência de multa compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) das mensalidades vincendas até o término regular do contrato. Afirma que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive manifestando interesse em composição amigável, contudo o requerido permaneceu inerte, não apresentando resposta às notificações encaminhadas. Assevera que a rescisão ocorreu de forma antecipada e imotivada aproximadamente 09 (nove) meses antes do término originalmente pactuado, razão pela qual entende devida a aplicação da cláusula penal contratual. Defende que o valor da multa corresponde ao montante de R$ 14.400,00, equivalente a 50% das mensalidades remanescentes até o encerramento da avença. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para: declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o requerido ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 14.400,00, acrescida de correção monetária e juros legais. Em contestação, Id. Num. 171697390, o CONDOMÍNIO suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica e documental para aferição da autenticidade do contrato firmado em 06/06/2023, o que tornaria a demanda incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Alegou que a controvérsia principal reside justamente no não reconhecimento do contrato utilizado pela autora como fundamento da cobrança da multa contratual, defendendo a imprescindibilidade de perícia técnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e até mesmo do momento em que teria sido firmado. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Arguiu, ainda, preliminar de nulidade da representação processual da autora, afirmando que a procuração juntada aos autos não conteria assinatura válida do representante legal da empresa demandante, o que comprometeria a regularidade da representação processual e ensejaria a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Também alegou incompetência territorial do Juízo,…
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