Processo 0856323-84.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856323-84.2026.8.20.5001 AUTOR: RIEDJANE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: JEORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (RN022904) REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Recebo a petição inicial por entender que preencheu todos os requisitos elencados no art. 319, CPC. Em prosseguimento, considerando a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto e considerado a pauta sobrecarregada do CEJUSC, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Assim, CITE-SE o Réu, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário ou na falta deste será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, §5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, ou não sendo possível a citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC) . Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC), devendo o réu ficar ciente que tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de revelia, bem como, para apresentar alguma proposta de conciliação. Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório. Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC. Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento". Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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