Processo 0856340-35.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856340-35.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA FALCAO BASTOS LULA, LUIZ CARLOS DE ASSUNCAO LULA FILHO, PORACASO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REU: TERCIO MARTINS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERCIO MARTINS DE OLIVEIRA, NEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA, ILLA GASTROBAR EIRELI Advogado do(a) REU: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A DECISÃO ID:182588413. Trata-se de Ação de Indenização e Obrigação de Não Fazer com Pedido Antecipatório de Abstenção de Uso de Marca ajuizada por LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FILHO, JANAÍNA FALCÃO BASTOS LULA e PORACASO LTDA. em desfavor de TÉRCIO MARTINS DE OLIVEIRA, NEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA e POR ACASO RESTAURANTE BAR LTDA., sob a alegação, em síntese, de apropriação indevida da marca "Por Acaso" e do respectivo ponto comercial por ex-sócio, cumulada com desvio de clientela, concorrência desleal, invasão do estabelecimento e retenção ilícita do estoque de mercadorias no valor de R$ 81.949,81 (Id. 126073585). No início da tramitação, após o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (Id. 126153787), foi proferida decisão liminar concedendo parcialmente a tutela de urgência (Id. 126381821), de modo a ordenar que a parte ré se abstivesse de utilizar a marca "Por Acaso" em meio físico ou eletrônico, bem como suspendesse transações comerciais com o CNPJ da empresa Poracaso Ltda., indeferindo, contudo, a busca e apreensão do estoque e de utensílios reclamados pelos autores. Em face dessa decisão, ambas as partes interpuseram recursos de Agravo de Instrumento. O réu Tércio Martins de Oliveira obteve efeito suspensivo parcial no Agravo de Instrumento nº 0820157-68.2024.8.10.0000 (Id. 128117002 / Id. 38676923) para que lhe fosse permitido continuar utilizando provisoriamente a marca litigiosa, diante da aparente caducidade do registro original junto ao INPI. Por outro lado, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0821494-92.2024.8.10.0000 interposto pelos autores, mantendo o indeferimento da medida de busca e apreensão (Id. 177319256 / Num. 53985453). Designada audiência de conciliação prévia perante o 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), o ato restou infrutífero diante do não comparecimento dos réus, devidamente notificados (Id. 130993051). No mesmo dia da audiência, as partes protocolaram petição conjunta de suspensão do feito por trinta dias para viabilizar tratativas amigáveis (Id. 131002051), pleito que foi formalmente homologado por este juízo (Id. 136276878). Posteriormente, a parte autora manifestou-se nos autos noticiando a ocorrência de fato superveniente, consistente na alteração da marca do estabelecimento físico e modificação de sua razão social para "Vista Mar Boteco Ltda." (CNPJ nº 36.964.937/0001-24), sob a administração de Neide Ferreira de Oliveira (Id. 150206673). Sustentando que tal ato configura o reconhecimento tácito da procedência do pedido de abstenção, pugnou pela procedência parcial imediata da obrigação de não fazer e condenação por litigância de má-fé, reiterando o pedido em manifestação posterior (Id. 156417081). Regularmente intimada sobre o andamento do feito (Id. 155444331), a parte ré…
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