Processo 0856346-64.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0856346-64.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856346-64.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIZANGELA COSTA DE OLIVEIRA PEDROZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0856346-64.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELIZANGELA COSTA DE OLIVEIRA PEDROZA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, §3º, I, DO CPC. COISA JULGADA. DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo entendeu inexistente o interesse processual, ao fundamento de que não haveria resistência estatal ao cumprimento da obrigação, uma vez que, segundo sua interpretação, a Administração teria até outubro de 2025 para promover a progressão correspondente. Nas razões recursais, a recorrente defende a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento do mérito em sede recursal; busca o reconhecimento da progressão para a classe “G” a contar de 15/05/2025; bem como o acréscimo de duas progressões deferidas pelo Decreto n° 30.974/ 2021, resultando na classe “I”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a incidência da teoria da causa madura no caso em apreço; (iii) a evolução funcional do servidor na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (iv) a incidência do Decreto nº 30.974/2021; (v) a existência de valores retroativos a serem pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas…

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