Processo 0856352-74.2025.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856352-74.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LILIANE MATIAS DA SILVA REU: Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA e outros, Nome: Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIANE MATIAS DA SILVA, também identificada nos autos como LILIANE MATIAS DE SAMPAIO, servidora pública estadual ocupante do cargo de Investigadora de Polícia Civil do Estado do Pará, em face de ato atribuído ao DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção para o Município de Belém/PA, a fim de acompanhar seu cônjuge. A impetrante afirma que é Investigadora de Polícia Civil, matrícula funcional nº 5975642/1, tendo sido nomeada em junho de 2023 e atualmente lotada no Município de Castanhal/PA. Narra que seu cônjuge, Delegado de Polícia Civil Carlos Gustavo de Sampaio Ferreira Matias, matrícula nº 5940520, encontra-se lotado na 5ª Seccional Urbana – Marambaia, em Belém/PA, para onde teria sido removido por necessidade da Administração, por meio da Portaria nº 2652/22-GAB/DPM/REMOÇÃO, de 12/08/2022. Sustenta que contraiu matrimônio em 28/12/2024, com registro em 24/01/2025, passando o casal a fixar domicílio comum em Belém/PA. Aduz, contudo, que permanece obrigada a se deslocar diariamente entre Belém e Castanhal, percurso que reputa desgastante e inseguro, especialmente em razão das condições da rodovia e dos horários inerentes à atividade policial. Relata que, em 07/02/2025, protocolou requerimento administrativo de remoção para acompanhar cônjuge, com fundamento no art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994, no art. 226 da Constituição Federal e nos princípios da proteção à família, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Afirma que a Consultoria Jurídica da Polícia Civil do Estado do Pará, por meio do Parecer nº 0311/2025, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a remoção. Entretanto, a Diretoria de Polícia do Interior e a 3ª Região Integrada de Segurança Pública opinaram pelo indeferimento, sob fundamento de insuficiência de efetivo na unidade de origem, sobrevindo decisão administrativa desfavorável. Defende que a motivação adotada pela Administração seria genérica e desproporcional, transferindo à servidora ônus decorrente da deficiência estrutural do serviço público, em afronta à proteção constitucional da família e aos princípios da razoabilidade e motivação administrativa. Requereu, ao final, a concessão da segurança para determinar sua remoção para unidade policial situada em Belém/PA. A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, sustentou-se, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o casamento foi formalizado quando ambos os servidores já se encontravam lotados em municípios distintos, inexistindo deslocamento superveniente capaz de caracterizar hipótese de remoção obrigatória para acompanhamento de cônjuge. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de preservação do efetivo policial…
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