Processo 0856362-21.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856362-21.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856362-21.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PACHECO DA SILVA Nome: VALERIA PACHECO DA SILVA Endereço: Passagem Alzira, 171b, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de procedimento recentemente imposto pela Lei nº 14.181 que altera ao Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Analisando as razões do pedido de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento e documentos juntados pela parte autora, restam presentes os requisitos básicos para instauração do processo de repactuação, quais sejam: pessoa física, boa fé e o comprometimento do mínimo existencial, ante o comprometimento de sua renda mensal. Assim sendo, INSTAURO O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, nos termos do Art. 104-A. do CDC com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor/autor(a) apresentou proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC competente da Capital para designar audiência de conciliação, devendo advertir os requeridos que o não comparecimento injustificado dos réus ou de seus procuradores com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, sem prejuízo do que determina o art. 334, §8º, da lei processual civil. CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos para comparecerem à audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertidos dos termos do artigo 104-A, §2º do CDC “ § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Reservo-me a apreciar a medida liminar pleiteada na inicial após a realização da audiência acima designada, conforme entendimento da jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA - SUPERENDIVIDAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Conforme disposto no artigo 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A orientação da lei abriga o sentido razoável de não se…

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