Processo 0856362-35.2025.8.15.2001
TJPB • Dúvida
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROC. Nº: 0856362-35.2025.8.15.2001 SUSCITANTE: Oficial de Registro do Registro de Imóveis da Zona Sul da Comarca de João Pessoa – Cartório Carlos Ulysses SUSCITADO: Associação dos Adquirentes do Jardins dos Bancários TERCEIRO INTERESSADO: Jardins dos Bancários Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTA DEVOLUTIVA IMPUGNADA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA. ÓBICE REGISTRAL LEGÍTIMO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS JUÍZOS COMPETENTES. PARECER MINISTERIAL. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. A destituição da incorporadora imobiliária, nos termos do art. 43, inciso VI, da Lei nº 4.591/1964, não constitui mero ato de gestão interna, mas sim causa extintiva do contrato de incorporação, moldando-se como o marco final das obrigações constituídas entre as partes. Estando o patrimônio da devedora indisponibilizado por ordens judiciais de caráter absoluto, mostra-se legítima e impositiva a recusa do Oficial Registrador em proceder à averbação de ato modificativo extrajudicial sem a prévia apresentação dos competentes mandados de cancelamento ou de autorização expressa dos juízos que determinaram os bloqueios. Vistos os autos. Trata-se de procedimento administrativo de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Oficial de Registro do Registro de Imóveis da Zona Sul da Comarca de João Pessoa (Cartório Carlos Ulysses), Dr. Walter Ulysses de Carvalho, atendendo ao requerimento formulado pela Associação dos Adquirentes do Jardins dos Bancários. A controvérsia cinge-se à recusa do Oficial Registrador em proceder à averbação da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de Destituição da incorporadora Jardins dos Bancários Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. junto à matrícula imobiliária nº 80.503. O Suscitante fundamenta sua negativa na existência de diversas restrições judiciais ativas gravadas na referida matrícula, quais sejam: ordens de indisponibilidade de bens (AV-11, AV-12, AV-14, AV-15, AV-16 e AV-21) e registros de penhora (R-19 e R-20). Argumenta o Oficial que a destituição da incorporadora, em que pese lastreada na deliberação dos adquirentes, implica na alteração de direitos e responsabilidades da incorporadora e na consequente perda de uma posição jurídica patrimonial do devedor constrito, o que violaria a eficácia das ordens de indisponibilidade e penhora vigentes, frustrando eventuais direitos de credores terceiros. Invocou, para tanto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.881.806/SP. A Interessada (Associação dos Adquirentes), por sua vez, impugnou a exigência do Cartório. Sustentou, em síntese, a plena viabilidade jurídica do ato sob o argumento de que a averbação da destituição da incorporadora não possui o condão de extinguir ou afastar as penhoras e gravames preexistentes, os quais permaneceriam hígidos e incólumes na matrícula. Defendeu a aplicação do princípio da continuidade registral e colacionou julgados em amparo à sua tese de que a manutenção dos gravames é perfeitamente compatível com a destituição extrajudicial por infração da incorporadora, requerendo a improcedência da dúvida ou, alternativamente, o encaminhamento da questão a este Juízo. O terceiro interessado, Jardins dos Bancários Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., manifestou-se nos autos defendendo a manutenção do óbice registral apontado pelo titular da…
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