Processo 0856369-05.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856369-05.2022.8.18.0140 APELANTE: PAULO MEMORIA FRANCO FILHO, PAULO HELANO LEITE FRANCO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE FRANCO Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, JOAQUIM CALDAS NETO APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS INICIAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de consignação em pagamento cumulada com reparação de danos morais, homologou a desistência da ação em relação à corré Serasa S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ela e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante requer o afastamento da verba sucumbencial, sob o argumento de que a desistência decorreu da perda superveniente do interesse processual em razão de acordo celebrado com a corré CEUT, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação em relação à corré Serasa S.A., após sua citação e apresentação de contestação, impõe ao autor o pagamento de honorários advocatícios, ainda que a desistência decorra de acordo celebrado com outra corré; e (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência apresentada somente em sede recursal autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando o apelante recolheu voluntariamente as custas iniciais e não demonstrou alteração superveniente de sua situação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC concretiza o princípio da causalidade e atribui à parte que desiste da ação a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. A desistência formulada após a citação da corré e a apresentação de contestação mantém a responsabilidade do autor pelos honorários, pois o ajuizamento da demanda impõe à parte demandada a constituição de advogado e a apresentação de defesa técnica. O acordo extrajudicial celebrado entre o autor e outra corré não afasta a incidência do art. 90 do CPC em relação à demandada que não integrou o ajuste e já havia apresentado defesa. A condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observa o princípio da causalidade e a disciplina legal aplicável à desistência da ação. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. O recolhimento voluntário e integral das custas iniciais, sem pedido contemporâneo de gratuidade da justiça, constitui elemento concreto…
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