Processo 0856370-66.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0856370-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO RODRIGO COSTA SANTOS, ALLANA LUCIA BORGES PEREIRA REU: JARDIM DAS MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Nome: JARDIM DAS MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: DO TAPANA, 861, LOTE 01, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA RELATÓRIO ROMULO RODRIGO COSTA SANTOS e ALLANA LUCIA BORGES PEREIRA ajuizaram ação em face de JARDIM DAS MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. alegando, em síntese, o atraso na entrega de infraestrutura do Lote 07, Quadra QD-E, do condomínio réu. Informaram que o prazo de conclusão expirou em março de 2021 e que, até o ajuizamento, não puderam construir no terreno, permanecendo em imóvel alugado. Pleitearam a aplicação de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais . A ré apresentou contestação alegando a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, o que prorrogaria o prazo até fevereiro de 2022. Sustentou que a obra foi concluída em dezembro de 2022, com instalação do condomínio em janeiro de 2023. Justificou o atraso residual em razão da pandemia de COVID-19 e impugnou a cumulação de penalidades. Requereu a improcedência e a condenação dos autores por litigância de má-fé . Os autores apresentaram manifestação requerendo provas, as quais foram parcialmente indeferidas. Realizada audiência de instrução, não houve oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores foi indeferido por este juízo no despacho de ID 96099774, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado conforme IDs 97496726 e 97496727, restando superada a questão. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram como consumidores e a ré como fornecedora de serviços imobiliários. Aplica-se a responsabilidade objetiva da incorporadora, conforme os ditames consumeristas . MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DA MORA A validade da cláusula de tolerância de até 180 dias em contratos de promessa de compra e venda é pacífica, encontrando amparo legal no Art. 43-A da Lei nº 4.591/1964 . No caso, o prazo inicial de 58 meses a partir de 26/11/2016 projetava a entrega para setembro de 2021. Com a prorrogação legítima de 180 dias, o termo final para a conclusão das obras de infraestrutura fixou-se em 26/02/2022. Os documentos acostados pela defesa, especialmente a Ata da Assembleia de Instalação e a averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel , comprovam que a liberação para construção ocorreu efetivamente em janeiro de 2023. Portanto, resta configurada a mora da ré no período compreendido entre março de 2022 e janeiro de 2023, totalizando 10 meses de atraso. A alegação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não prospera como excludente de responsabilidade. Eventuais dificuldades com insumos ou mão de obra integram o risco do empreendimento e devem ser absorvidas pelo prazo de tolerância já pactuado, não autorizando a suspensão indefinida da obrigação contratual. MÉRITO - VERBAS MATERIAIS E DANOS MORAIS No que tange às penalidades, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória visa indenizar o adimplemento tardio,…
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