Processo 0856380-39.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856380-39.2025.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA PATRICIA SILVA GOMES Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a obrigação do plano de saúde réu em providenciar procedimento cirúrgico e materiais prescritos, além de condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. A autora pugna pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, enquanto a ré busca a nulidade da sentença por omissão, improcedência dos pedidos ou afastamento/redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de vício de fundamentação por omissão na apreciação de laudo de junta médica e se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados; (ii) definir se a negativa de cobertura de materiais inerentes ao procedimento autorizado é abusiva à luz do Tema 1.032/STJ e da ADI 7.265/STF; (iii) analisar a configuração do dano moral à luz do Tema 1.365 do STJ e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O réu que não apresenta contestação no prazo legal, tornando-se revel, não pode alegar nulidade por omissão judicial quanto a documento técnico que ele próprio não juntou aos autos na oportunidade processual adequada. 5. A revelia não induz à automática procedência do pedido, mas o acervo probatório documental carreado aos autos pela autora é robusto o suficiente para demonstrar, por si só, a abusividade da conduta da operadora. 6. A autorização de procedimento cirúrgico acompanhada da recusa no fornecimento de materiais indispensáveis à sua realização configura fragmentação abusiva da cobertura e consubstancia negativa disfarçada, violando o art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998. 7. O Tema 1.032 do STJ e os critérios da ADI 7.265 do STF tratam das hipóteses de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, sendo inaplicáveis ao caso em que o procedimento cirúrgico já está expressamente coberto e autorizado, e o debate recai apenas sobre o fornecimento de seus materiais inerentes. 8. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de alteração anímica da vítima que ultrapasse o mero dissabor, conforme tese vinculante fixada no Tema 1.365 do STJ. 9. O dano moral está comprovado nos autos pela farta documentação de sofrimento físico intenso, risco documentado de sequelas permanentes, incapacidade laboral com advertência profissional e agravamento de quadro psicológico depressivo-ansioso, tudo amplificado pela falsa expectativa criada por uma autorização meramente parcial. 10. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante da gravidade do quadro clínico e da conduta da operadora, justificando-se a sua majoração para R$ 5.000,00, montante proporcional à extensão dos danos e adequado às funções compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO…
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