Processo 0856381-82.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856381-82.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0856381-82.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: LUCIA MARIA DE AMORIM GONCALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A apelação. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de reparação de danos materiais e morais relacionada a conta individual do PASEP. 2. Fato relevante. A parte autora sustenta que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu apenas quando teve acesso aos extratos da conta do PASEP. 3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando o decurso do prazo decenal contado da data do saque integral do principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação por alegados desfalques em conta individual do PASEP está prescrita, especialmente quanto (i) ao prazo prescricional aplicável e (ii) ao termo inicial da contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 6. O prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista de direito privado. 7. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, que configura ciência suficiente da lesão, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 8. No caso concreto, comprovado o saque integral do principal em 2008, a pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 2018. 9. A ação foi ajuizada apenas em 2025, após o transcurso do prazo prescricional, o que impõe a manutenção da sentença. 10. A decisão recorrida está em conformidade com precedente qualificado do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático de desprovimento do recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “b”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal pelo titular da conta.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA DE AMORIM GONÇALVES, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (id nº 32956436), o Juiz de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão ocorrência da prescrição. Nas suas razões…

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