Processo 0856385-61.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0856385-61.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: NATHALIA KAROLINE MAIA SILVEIRA POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional promovida por Nathalia Karoline Maia Silveira em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou sucessivas operações de crédito e renegociações com a instituição financeira demandada, identificadas pelos nº 104569711, 203513114, 123939698, 140341132, 988096093 e 00000202400020532, nas quais teriam sido aplicados juros abusivos, capitalização indevida e anatocismo, sem a consideração dos valores anteriormente pagos, especialmente a quantia de R$ 6.584,69 referente ao contrato nº 203513114. Em razão disto, requereu a revisão das operações, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Em prol de sua pretensão, juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no Id. 160381258, decisão contra a qual a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0814838-09.2025.8.20.0000. Devidamente citada, a demandada ofereceu contestação no Id. 164829407, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e inépcia da petição inicial por falta de discriminação, quantificação e pagamento do valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a regularidade do empréstimo que identificou como objeto da demanda, sustentando a validade do negócio jurídico, a legalidade dos juros e da capitalização, bem como a inexistência de cobrança indevida, dano moral ou indébito passível de restituição. Em réplica, Id. 166145254, a autora rechaçou as teses defensivas e afirmou que a contestação se referiria a contrato estranho às operações indicadas na inicial. A tutela de urgência foi indeferida no Id. 169236579, ocasião em que as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas. A demandada requereu o julgamento antecipado da lide no Id. 170189997, enquanto a autora pugnou pela realização de perícia contábil no Id. 170355777. Após, foi juntado no Id. 178187857 o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814838-09.2025.8.20.0000, acompanhado da certidão de trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Decide-se. Inicialmente, registre-se o teor do acórdão juntado no Id. 178187857, especialmente quanto à autorização para recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A questão relativa à gratuidade da justiça já foi examinada no agravo de instrumento, razão pela qual se encontra prejudicada a impugnação formulada pela demandada. Quanto à falta de interesse de agir, a autora identificou as operações que pretende revisar, apontou as supostas irregularidades e formulou pedidos compatíveis com a narrativa, aos quais a demandada apresentou resistência. A alegada regularidade dos contratos constitui matéria de mérito e não afasta a necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito essa preliminar. No tocante à inépcia, a autora identificou as operações questionadas e especificou as matérias controvertidas, notadamente as…
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