Processo 0856386-53.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0856386-53.2026.8.10.0001 Data: 15/07/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juíza: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): CARLOS ROQUE ALVES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): MÁRIO LÚCIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - OAB MA 24.961 Tipo Penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ante a reiteração delitiva e para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. Requereu ainda, o encaminhamento da mídia de audiência de custódia, cópia do exame de corpo delito e a integralidade do auto de prisão em flagrante, à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, devido às agressões sofridas pelo(a)(s) autuado(a)(s). Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o pleito de relaxamento da prisão do autuado, fundamentado no ingresso domiciliar sem autorização. Subsidiariamente, se mantida a homologação do flagrante, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de CARLOS ROQUE ALVES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 15 de julho de 2026, uma guarnição policial realizava policiamento ostensivo em São José de Ribamar/MA quando visualizou dois indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da equipe, os suspeitos empreenderam fuga em sentidos opostos. A equipe realizou o acompanhamento tático de um dos indivíduos, que adentrou uma residência, onde foi alcançado e abordado. Durante a busca no local, foram encontradas substâncias análogas à maconha, acondicionadas em um tijolo prensado e em diversas trouxinhas, além de porções de substância análoga à cocaína guardadas no interior de um recipiente plástico. Também foram apreendidos um aparelho radiocomunicador da marca Motorola, plástico filme e uma arma branca do tipo espada oriental. O segundo suspeito logrou fuga e não foi capturado. Diante dos fatos, o conduzido e os materiais apreendidos foram apresentados na…
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