Processo 0856389-04.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0856389-04.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0856389-04.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: JAIRO DA COSTA PEREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3843, CASA 7, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Reclamado: Nome: GEOVAN PAMPLONA PEREIRA Endereço: Travessa S-2, 143, Conjunto COHAB, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-360 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JAIRO DA COSTA PEREIRA em face de GEOVAN PAMPLONA PEREIRA. Relata o autor que, no dia 28.04.2025, conduzia seu veículo Hyundai Veloster, placa EYD 2B33, na Avenida Conselheiro Furtado e foi atingido na parte traseira pelo veículo Chevrolet Onix prata, placa QDX 3438, conduzido pelo requerido. Aduz que, em razão do impacto, foi projetado para a frente, atingindo o veículo Chevrolet Onix que estava a sua frente na mesma via. Registra que, no momento do acidente, o requerido assumiu verbalmente a responsabilidade pelos danos e se comprometeu a arcar com os prejuízos, solicitando que fosse feito um orçamento, no entanto, após o envio do orçamento pelo aplicativo whatsapp, bloqueou seu contato, inviabilizando a resolução amigável do problema. Alega que o veículo sofreu danos nos para-choques dianteiro e traseiro, capô, farol e na pintura, serviço de reparação orçado em R$ 6.000,00. O requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citado. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. O art. 20 da Lei nº.9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso sub examine, o requerido não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia. O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE. Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida por pessoa identificada, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE. Como, no caso em tela, o réu foi regularmente citado, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe à REVELIA. Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº 9.099/95. No mérito, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de particulares. Por conseguinte, cabia ao reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pelo autor, porém, se manteve inerte, não comparecendo à audiência, devem suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente…

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