Processo 0856389-08.2026.8.10.0001

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0856389-08.2026.8.10.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2944 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0856389-08.2026.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JANUARIO DINIZ SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - OAB/MA 18.536 REQUERIDO: SULAMERICA SERVICOS DE SEGURO SAUDE LTDA, HOSPITAL ESPERANCA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB/PB 23.664 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4.749-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, circunstância que impede, neste momento, a imediata concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse contexto, incumbe à parte autora apresentar cálculo detalhado do valor das custas processuais iniciais, bem como comprovar sua incapacidade financeira para arcar com tais despesas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros que entender pertinentes. A análise da documentação poderá ensejar a concessão integral ou parcial do benefício, bem como o seu indeferimento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. A complementação ora determinada tem por finalidade aferir, à luz das circunstâncias concretas do caso, a real capacidade econômica da parte requerente para suportar as despesas processuais, inclusive considerando-se a possibilidade de parcelamento e/ou redução percentual das custas judiciais. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o cálculo detalhado das custas processuais e os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com vistas à observância dos princípios da celeridade e da cooperação processual, desde já DEFIRO, caso seja de interesse da parte autora, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Não sendo apresentados os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica no prazo assinalado, deverá a parte autora promover o recolhimento integral das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Na hipótese de opção pelo parcelamento, determino à Secretaria Judicial que acompanhe o regular recolhimento das parcelas. Constatada a inadimplência de qualquer delas, deverá a serventia certificar o ocorrido e promover a imediata conclusão dos autos para apreciação das medidas processuais cabíveis, independentemente de nova intimação. Outrossim, DETERMINO que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado em seu nome. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada documentação apta a demonstrar o vínculo existente entre o titular do…

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