Processo 0856400-93.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0856400-93.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0856400-93.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTEVAO OTAVIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313) EMBARGADO: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESTEVAO OTAVIANO DE OLIVEIRA em face de THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Na oportunidade, a parte embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, além da aplicação de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes Embargos à Execução, razão pela qual procedo à análise dos pleitos formulados pela parte. Em relação ao pedido de justiça gratuita, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte embargante o benefício da gratuidade judiciária. Por sua vez, no que se refere ao pleito de aplicação de efeito suspensivo aos presentes embargos, de acordo com o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Analisando o feito, constata-se que a parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu a execução. Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante. Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/ GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante. Diante disso, recebo os embargos à execução, mas INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (art. 920, I, do CPC). Em seguida, proceda a Secretaria à certificação, nos autos da Execução, acerca da interposição dos presentes Embargos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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