Processo 0856406-97.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856406-97.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856406-97.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES RÉU: PAULO RICARDO DE FREITAS NEVES, MARIA GEIZA DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS em atraso da Unidade situada à Rua Marques de Pombal, nº 172, apto 509, no centro, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUES, em face de PAULO RICARDO DE FREITAS NEVES e MARIA GEIZA DA SILVA. Em sua exordial, alega o Autor que"1) Os réus são proprietários do imóvel sito na Rua Marques de Pombal, nº 172, apto 509, no centro, localizado no condomínio autor, conforme certidão de ônus reais em anexo (doc. nº 2). 2) Ocorre que, os réus deixaram de cumprir com suas obrigações de efetuar o pagamento das cotas condominiais e das parcelas do acordo anteriormente firmado dos seguintes meses: - AGOSTO E SETEMBRO/2021; NOVEMBRO E DEZEMBRO/2021; - FEVEREIRO E MARÇO/2022; MAIO E JULHO/2022; SETEMBRO A DEZEMBRO 2022; - JANEIRO E FEVEREIRO/2023. 3) Tal inadimplência gerou um débito que hoje totaliza a quantia de R$ 13.406,70 (Treze mil quatrocentos e seis reais e setenta centavos), considerando multa de 2%, juros de 1% ao mês, correção monetária sobre a UFIR, índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme planilhas anexas (doc. nº 3). 4) Instados a fazer o pagamento, os réus ficaram inertes, fazendo-se necessária a propositura da presente demanda. 5) Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Novo CPC, a parte Autora informa estar de acordo com a realização de audiência de conciliação". Assim sendo, requer a condenação dos Réus ao"pagamento do valor total de 13.406,70 (Treze mil quatrocentos e seis reais e setenta centavos), referente às parcelas vencidas do acordo e às cotas condominiais em atraso, já acrescidas de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da UFIR, adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como as cotas e parcelas do acordo que se vencerem durante o trâmite do feito, nos termos do artigo 323 do CPC". Réus devidamente Citados apresentaram Contestação tempestiva (id 105464887), reconhecendo a dívida e alegando suposto excesso na cobrança. Deferida JG aos Réus, nos termos da Decisão id 157288963. Réplica do Autor (id 158046805), alegando em resumo que:"os Réus não negam a inadimplência das cotas condominiais cobradas na presente demanda, alegando, tão somente, a suposta cobrança em duplicidade das parcelas do acordo anteriormente realizado entre as partes. Inicialmente, cumpre esclarecer que, lamentavelmente, os Réus tentam induzir o Juízo a erro; Isto se afirma pois, ao contrário do que tentam fazer crer os Réus, o valor de R$ 4.390,66 (quatro mil trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), não se trata de cobrança em duplicidade das parcelas do acordo anteriormente realizado entre as partes, acordo este juntado no ID 56417333, mas sim a retirada de um desconto concedido aos Réus devido a inadimplência no pagamento das parcelas do acordo, conforme expressamente previsto na cláusula 3 e 7 do referido acordo 1 , conforme segue abaixo; Portanto, o valor de R$ 4.390,66 constante na planilha de ID 56417332, se trata do valor atualizado do desconto concedido (R$ 3.103,91) aos Réus no acordo anteriormente realizado em 15/10/2020, que está sendo cobrado devido à…

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