Processo 0856409-97.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0856409-97.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: YURI DE SOUSA TELES Nome: YURI DE SOUSA TELES Endereço: Rua Bernal do Couto, 1079, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDREIA NISHIOKA Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, ANDAR 7 E 8 CONJ 71, 72, 81 E 82, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. YURI DE SOUSA TELES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, também qualificada. Em sua exordial, o autor narra que adquiriu um aparelho iPhone 11 Pro Max, o qual foi furtado em 28/04/2021. Alega que, após o furto, tentou utilizar a ferramenta "Buscar iPhone", mas o sistema apresentou erro, e a ré informou que o aparelho fora "resetado", tornando a ferramenta inútil. Posteriormente, descobriu que o aparelho deu entrada em uma assistência autorizada em agosto de 2021 e foi substituído para um terceiro, sem que a ré bloqueasse o procedimento, mesmo após as comunicações de furto. Requer a condenação da ré ao fornecimento de novo aparelho ou indenização material de R$ 6.000,00, além de danos morais de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 79446430), arguindo, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que o autor não comprovou o bloqueio do IMEI junto à operadora e que a responsabilidade pela segurança pública e pelo furto é do Estado, não da fabricante. Afirma que o sistema de segurança do iOS é eficiente e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Houve réplica (ID 85918653), na qual o autor reiterou os termos da inicial, enfatizando a falha de segurança que permitiu a substituição de um aparelho furtado por terceiro. Na fase saneadora, as partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria de direito e estar o quadro fático suficientemente instruído por documentos. A lide versa sobre relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da requerida é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal (art. 14, CDC). A questão central não é o furto em si, mas a falha no ecossistema de segurança prometido pela ré e a conduta posterior de sua rede autorizada que configurou a ato ilícita praticado, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil). O autor comprovou ter diligenciado junto à ré para informar o crime. O ponto crucial é que o aparelho furtado deu entrada em assistência técnica autorizada meses após o crime e foi substituído por um novo em favor de um terceiro. É dever da fabricante e de sua rede autorizada verificar a procedência do aparelho antes de realizar trocas integrais de dispositivos. Ao aceitar um aparelho com queixa de furto e entregá-lo (ou um novo) a um terceiro, a ré impossibilitou definitivamente a recuperação do bem pelo legítimo proprietário e validou o proveito econômico do crime. A propaganda do produto enfatiza a segurança e a ferramenta de rastreio como diferenciais, gerando no consumidor a legítima…
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