Processo 0856425-04.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0856425-04.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: MARIA DEUZA DA SILVA E SOUSA Advogado(s) do reclamado: DENICE DE SOUZA SOUZA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DE PACIENTE IDOSA EM CORREDOR DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EM CONDIÇÕES INDIGNAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público e fundação de saúde em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar a fundação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da permanência de paciente idosa por seis dias em corredor de unidade de pronto atendimento, em condições insalubres e indignas, reconhecendo falha na prestação do serviço público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à existência de dano moral e nexo causal; (ii) estabelecer se houve desconsideração de nota técnica que indicaria ausência de urgência clínica; (iii) determinar a natureza da responsabilidade civil estatal na hipótese; (iv) verificar eventual responsabilidade do ente municipal; e (v) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo que a permanência prolongada em condições inadequadas viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, caracterizando falha na prestação do serviço público. 4. A indicação de “bom estado geral” em nota técnica não afasta a ilicitude, pois a controvérsia envolve a dignidade das condições de atendimento, e não apenas a urgência clínica. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, inclusive em hipóteses de omissão específica, quando há dever jurídico de assegurar condições mínimas de atendimento digno. 6. O acórdão analisa a responsabilidade dos entes públicos e afasta a responsabilização do ente municipal, atribuindo a condenação à entidade responsável pela execução do serviço. 7. O valor da indenização é fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, inexistindo vício a ser sanado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. A submissão de paciente a condições indignas em unidade de saúde configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. A ausência de urgência clínica não afasta a violação à dignidade do paciente quando evidenciadas condições degradantes de atendimento. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais é incabível em sede de embargos de declaração.…
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