Processo 0856428-32.2024.8.20.5001

TJRN • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0856428-32.2024.8.20.5001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0856428-32.2024.8.20.5001 Promovente: 37ª PROMOTORIA DE NATAL Autuados: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA e NICELIA ANDRADE DA SILVA Advogado: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS – OAB/RN 21.078 Denunciados pelo crime: Art. 147 do Código Penal – ameaça: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Resposta à acusação - id. 155296485. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (HÍBRIDA) Em 07/04/2026, às 09h, na Sala de Audiências deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito e também de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, na Comarca de Natal/RN, presente o MM. Juiz de Direito CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, comigo ABIMAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário, foi realizado o pregão e observada a presença do Ministério Público, através da Dra. CÁTIA TATIANA CORTEZ HERMÍNIO, da vítima LITIZOMEIRE PEREIRA DA COSTA CARNEIRO, e dos denunciados FRANCISCO LEANDRO DA SILVA e NICELIA ANDRADE DA SILVA, acompanhados pelo advogado Dr. PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS – OAB/RN 21.078. Presente, ainda, para fins acadêmicos, JOÃO GUILHERME MENDES AMORIM, estudante de Direito da Unicatólica do RN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Aberta a audiência e relatado o processo, o MM. Juiz advertiu os presentes que a audiência está sendo gravada e o vídeo disponível de forma digital. Sendo a infração objeto dos autos, ação penal pública condicionada, o Magistrado instou as partes para uma conciliação. As partes firmaram acordo de respeito mútuo e convivência pacífica, comprometendo-se a evitar novos problemas. Nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, a composição civil dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente, implicando, ainda, a renúncia ao direito de queixa ou representação. Diante do exposto, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a composição civil dos danos firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, ante a renúncia ao direito de queixa/representação. Sentença publicada em audiência. Cientes em audiência os denunciados, o Ministério Público e o advogado PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS. Foi encerrada a audiência, ficando dispensadas as assinaturas, tendo em vista que tudo ficou registrado em arquivo digital, sendo devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito digitalmente na forma da Lei n°11.419/06. CLEOFAS COÊLHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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