Processo 0856433-59.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856433-59.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856433-59.2021.8.20.5001 RECORRENTE: KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA ADVOGADO: ERIKA ROCHA FERNANDES RECORRIDO: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO CAVALCANTI, DIEGO ALVES BEZERRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o acórdão anteriormente proferido para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela recorrida, reconhecendo a relevância do laudo técnico contábil e dos comprovantes de pagamento apresentados, bem como determinando a realização de perícia complementar para apuração de eventual saldo remanescente. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração ao promover indevido reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão do mérito da causa. Argumenta que a sentença e o primeiro acórdão reconheceram a ausência de comprovação da correlação entre os comprovantes de pagamento e as parcelas executadas, que o laudo contábil apresentado possui natureza unilateral e que a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios ocorreu fora das hipóteses legalmente admitidas, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. Sustenta, ainda, a legalidade da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da omissão e contradição verificadas no acórdão originário quanto à análise do laudo técnico contábil e dos comprovantes de pagamento, bem como a inexistência de julgamento ultra petita e a preclusão das alegações da recorrente acerca da validade do referido laudo. Requer, ao final, a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que diz respeito à violação aos arts. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido desvirtuou a finalidade dos aclaratórios, efetuando indevido reexame de mérito, nota-se que a Corte Cidadã autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que sejam decorrentes da correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A propósito: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica. Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica. 2. Pedido do…

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