Processo 0856447-07.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços de Saúde] PROCESSO Nº: 0856447-07.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE ORLANDO AMIN ATHAYDE Endereço: Passagem cabedelo, 137, Altos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-370 REQUERIDO: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, n. 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito. 1.1. Do Descumprimento de Liminar. Observo que a decisão liminar, que determinou a autorização integral do procedimento cirúrgico e materiais necessários ao autor, foi reiterada e majorada em suas multas por meio das decisões de IDs 146807395 e 147454591, diante das petições do autor que informavam o descumprimento contínuo (IDs 146592766 e 147030901). A parte ré, por sua vez, informou o cumprimento integral da ordem judicial em petição de ID 147498954, anexando o comprovante de autorização sob o ID 147498955. Contudo, a parte autora, por meio da petição de ID 148919932, requereu a execução provisória das multas cominatórias que incidiram durante o período de atraso no cumprimento da medida. Dessa forma, informo que, para garantir a regularidade e evitar o tumulto no andamento do processo principal, a execução provisória das multas deve ser processada em autos apartados, conforme a sistemática estabelecida pelos artigos 519, 520 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil. A via processual adequada para tal pleito é o cumprimento provisório de decisão, a ser distribuído por dependência a este juízo pela parte interessada. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2.1. Dos Pontos Incontroversos. Compulsando os autos, verifico que são fatos incontroversos, sobre os quais não há necessidade de dilação probatória por haver concordância das partes ou prova documental definitiva: a) A existência de um contrato de prestação de serviços de assistência à saúde entre o autor e a ré, conforme demonstram a carteira do plano de saúde (ID 145721314) e o instrumento contratual (ID 145721315). b) A negativa administrativa parcial, consolidada após pareceres de junta médica (IDs 145721326 e 145721329), para o custeio de parte dos materiais e da quantidade de procedimentos solicitados pelo médico assistente do autor, Dr. Adib Koury (IDs 145721333, 145721335 e 145721336). c) A efetivação da realização do procedimento cirúrgico de angioplastia, conforme se extrai da petição da ré que informa o cumprimento da ordem judicial (ID 147498954). d) A ocorrência de uma primeira tentativa de cirurgia em 25/04/2025, que foi abortada intraoperatoriamente por dificuldades técnicas relacionadas à calcificação das artérias do autor, conforme relatório médico de ID 145721319, o que motivou uma nova solicitação de procedimento com materiais adicionais. 2.2. Dos Pontos Controvertidos. Remanescem como questões fáticas pendentes de esclarecimento, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A controvérsia central reside em determinar se a recusa da ré em fornecer a integralidade dos materiais e procedimentos solicitados, como a quantidade de angiografias, o cateter de reentrada, o cateter para litotripsia…
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