Processo 0856447-38.2024.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0856447-38.2024.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856447-38.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA CRUZ DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA, ANA CAROLINA VIANA NASCIMENTO Polo passivo BANCO GMAC S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação e reconheceu a validade do envio de notificação extrajudicial para constituição em mora. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido demonstrada a efetiva entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, pois o aviso de recebimento conteria assinatura de terceiro não identificado, sem prova de vínculo com a devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da comprovação do envio da notificação extrajudicial e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeito modificativo. 4. Há, ainda, a questão de saber se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à notificação extrajudicial e consignou que é suficiente o envio ao endereço indicado pelo devedor, sendo dispensável a prova do recebimento. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a validade da constituição em mora, com apreciação das matérias suscitadas no recurso, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via imprópria, a reapreciação da matéria já decidida, sem demonstração de vício apto a autorizar o acolhimento dos embargos. 9. Inexistente qualquer vício no julgado, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 10. A reiteração de argumentos já examinados e afastados no acórdão evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. É cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos sem indicação de vício real e com finalidade meramente procrastinatória. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026, §2º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.658.814. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que…

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