Processo 0856448-47.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0856448-47.2023.8.18.0140 APELANTE: SUPERINTENDENTE DE PREVIDENCIA DA SEADPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ANTONIO VAZ DE SOUSA Advogado(s): FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA-METAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A VIDA FUNCIONAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança para determinar a incorporação da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, com fundamento na natureza jurídica da verba, na sua permanência após a Lei Estadual nº 6.410/2013 e na efetiva incidência de contribuição previdenciária durante todo o período laboral. A remessa necessária também foi apreciada conjuntamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS foi extinta ou apenas reestruturada pela Lei Estadual nº 6.410/2013; (ii) estabelecer se a gratificação possui natureza propter laborem ou genérica, apta à incorporação aos proventos; (iii) determinar se a incidência de contribuição previdenciária sobre a GIA-METAS gera direito à sua integração na aposentadoria, à luz dos princípios da boa-fé, confiança legítima e vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.410/2013 promove reestruturação remuneratória, com absorção parcial da GIA-METAS pelo vencimento básico, mantendo a parcela excedente como integrante da mesma gratificação, conforme o parágrafo único do art. 2º, sem extingui-la. 4. A gratificação foi paga de forma uniforme aos servidores, sem vinculação a metas individualizadas, adquirindo natureza genérica, o que autoriza sua extensão aos proventos de aposentadoria, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí. 5. A contribuição previdenciária incidente sobre a GIA-METAS durante toda a vida funcional do servidor atrai a aplicação do regime contributivo do art. 40 da Constituição Federal, vedando a exclusão da verba na inatividade, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. 6. A alegação de ausência de fonte de custeio e de afronta aos princípios da solidariedade e da precedência de custeio não prospera, pois a incidência de contribuição comprova a existência de cobertura financeira específica. 7. A regularidade do ato de aposentadoria, não invalidado pela Administração nem pelo Judiciário, impede a supressão de parcela remuneratória que integrou a base contributiva do servidor, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhece o direito à incorporação da GIA-METAS aos proventos de aposentadoria quando comprovada sua natureza genérica e a respectiva contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de…
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