Processo 0856449-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856449-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856449-37.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JACSON DE PAIVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO I - RELATÓRIO Francisco Jacson de Paiva Santos, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Ilegalidade de retenção de salário cumulada com repactuação de dívidas e obrigação de fazer em face do Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A. A parte autora narrou ser empregado da CAERN. Após acidente grave de trabalho, foi afastado de suas atividades, circunstância que reduziu sua capacidade financeira líquida mensal ao valor de R$ 2.280,79. Em razão disso, acumulou um passivo de R$ 104.253,15 (cento e quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) com as instituições financeiras ré. Alegou que o parcelamento contínuo e forçado de faturas de cartão de crédito chega ao montante de R$ 4.700,00. Nesse cenário, discorreu que o Banco do Brasil passou a confiscar integralmente todos os créditos depositados em sua conta corrente, sem resguardar qualquer percentual para suas necessidades. Sustentou que deveria ser observada a limitação global de 30% de seus proventos, sendo este o parâmetro definido para o pagamento, conforme requisito de apresentação de plano de pagamento. Escorado nesses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, que a parte ré fosse compelida não realizar descontos compulsórios acima de 30% (trinta por cento), limitando-os ao valor de R$ R$ 684,23. Além disso, pediu a suspensão de todas as cobranças. No mérito, pretende a confirmação da tutela, limitando os descontos ao patamar da liminar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que não há no ordenamento jurídico atual nenhum impedimento legal para que seja apreciado um pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas. Em regra, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Na forma do art. 104-B da Lei nº 8.078/90, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. A controvérsia jurídica em exame reside na aferição do estado de superendividamento da parte autora e na verificação de eventual violação ao seu mínimo existencial, premissas indispensáveis para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme regulamentação específica. Note-se que o legislador não conferiu um conceito aberto ou discricionário ao magistrado para definir o que seria esse "mínimo", remetendo expressamente a sua delimitação à norma regulamentar, visando garantir segurança jurídica e previsibilidade às relações de crédito. O art. 104-B da Lei nº 8.078/90 prevê que: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento…

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