Processo 0856455-27.2022.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0856455-27.2022.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856455-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MARINES T. KERLLER Advogado do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA 14371-A REU: ALFA E OMEGA LOCACOES E FRETAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MARINES T. KERLLER (AUTO POSTO TALISMÃ) em face de ALFA E OMEGA LOCAÇÕES E FRETAMENTO LTDA, visando à cobrança da quantia de R$ 42.101,85 (quarenta e dois mil, cento e um reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de inadimplemento contratual relativo ao fornecimento de combustíveis e produtos automotivos. A petição inicial foi instruída com contrato firmado entre as partes, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de recebimento do produto, devidamente assinados por preposta da requerida (embargante). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte requerida e de seus sócios, foram constatados indícios de ocultação, razão pela qual se procedeu à citação por hora certa, em 03/04/2025. Diante da ausência de manifestação voluntária no prazo legal, foi decretada sua revelia, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como Curadora Especial que, tempestivamente, apresentou embargos monitórios por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Intimada, a parte embargada (requerente) apresentou impugnação sustentando a suficiência e robustez da prova documental acostada, pleiteando a rejeição dos embargos monitórios e conversão de seu crédito em título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia fundada em prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, em que pese a oposição de embargos monitórios, denota-se que a Defensoria Pública Estadual, na condição de curadora de réu revel citado por edital e nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentou impugnação por negativa geral. Tal prerrogativa, contudo, não implica presunção de improcedência do pedido autoral, tampouco afasta o dever do magistrado de apreciar o conjunto probatório constante dos autos. A negativa geral tem o efeito de impedir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas não constitui, por si só, elemento apto a desconstituir prova documental robusta produzida pela parte requerente (embargada). No caso concreto, a parte requerente (embargada) atendeu ao disposto no art. 700 do CPC, instruindo a inicial com prova escrita idônea, ainda que desprovida de eficácia executiva, composta por contrato firmado entre as partes, notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados, evidenciando a existência da relação jurídica e a efetiva entrega dos produtos. Verifica-se, pois, que a documentação acostada revela-se coerente, harmônica e suficiente para demonstrar a constituição do crédito em favor da embargada (requerente), inexistindo qualquer elemento indicativo de pagamento, nulidade, inexigibilidade da obrigação ou vício na formação do vínculo contratual. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte embargante (requerida) a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que por intermédio da Curadoria Especial. Admitir que a mera negativa geral seja suficiente para afastar prova documental consistente implicaria…

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