Processo 0856459-18.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856459-18.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856459-18.2025.8.20.5001 Polo ativo PRISCILLA SILVA DE LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Apelação Cível n.º 0856459-18.2025.8.20.5001 Apelante: Priscilla Silva de Lima. Advogado: Dr. Osvaldo Luiz Da Mata Júnior Apelada: Banco Agibank S/A. Advogado: Dr. Peterson dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de reparação moral, sob o fundamento de regularidade da anotação decorrente de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR enseja a exclusão do registro; (ii) estabelecer se tal ausência, por si só, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual e a inadimplência da apelante, legitimando o envio das informações ao SCR. 5. O registro no SCR decorre de obrigação normativa imposta pelo Banco Central, destinada ao monitoramento do sistema financeiro e ao compartilhamento de informações entre instituições. 6. A ausência de notificação prévia, embora contrarie a regulamentação do Banco Central, não gera automaticamente ilicitude nem dever de indenizar. 7. O dano moral não é presumido no caso de registro no SCR, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta, erro material ou abuso, o que não ocorre nos autos. 8. A apelante não comprova prejuízo efetivo, como negativa de crédito ou outras consequências práticas do registro. 9. O registro regular de dívida no SCR configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 176 a 178, 373, I, e 85, §11; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2711040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.06.2025; TJRN, AC nº 0803358-50.2023.8.20.5126, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJRN, AC nº 0803268-86.2024.8.20.5100, Rel. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025; TJRN, AC nº 0830989-53.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Priscilla Silva de Lima em face da sentença…

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