Processo 0856464-40.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856464-40.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856464-40.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANA DANTAS PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Julyana Dantas Pereira em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a autora pleiteia o custeio integral de terapia imunobiológica com o fármaco Benlysta (belimumabe) 200mg, em caneta autoaplicadora de uso subcutâneo semanal, bem como a realização do exame de sequenciamento genético de nova geração de todos os éxons do genoma humano (Exoma/NGS), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição dos valores despendidos particularmente para a realização do exame genético. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletivo por adesão, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), CID-10 M.32.1, enfermidade autoimune grave com acometimento cutâneo, articular e hematológico, em estágio de alta atividade da doença. Relata que, após quase dois anos de diagnóstico, já apresenta danos decorrentes da alta atividade lúpica, incluindo Síndrome de Cushing iatrogênica pelo uso prolongado de corticoides, ganho excessivo de peso, atividade articular persistente e fadiga incapacitante para o desempenho de suas atividades laborais e cotidianas. Aduz que foram exauridos todos os fármacos constantes do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Portaria nº 100/2013 do Ministério da Saúde, sem resposta clínica satisfatória, tendo sido tentados metotrexato, hidroxicloroquina 400mg e prednisona 60mg em doses oscilantes, além de leflunomida, que foi suspensa por suspeita de ter causado síndrome miastênica com necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva. Diante da refratariedade do quadro, a médica reumatologista Dra. Olívia Barbosa (CRM/RN 4956, RQE 1474) prescreveu a terapia imunobiológica com Benlysta (belimumabe) 200mg, único biológico aprovado em bula para LES, e o neurologista Dr. Mario Teruo Yangiura (CRM/RN 7873, RQE 5725) solicitou o exame de Exoma (NGS) para investigação de doenças genéticas e afastamento de canalopatias. A operadora ré indeferiu administrativamente ambos os procedimentos sob a alegação genérica de ausência de cobertura contratual e não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A petição inicial veio instruída com laudos médicos, carteirinha do plano, comprovantes de pagamento das mensalidades, contrato, orçamentos e negativas administrativas (ID 157485740 a 157486657). Foi deferida a gratuidade de justiça e, em decisão de ID 160196823, proferida em 08/08/2025, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, tanto a terapia imunobiológica com Benlysta (belimumabe) 200mg quanto o exame genético Exoma (GNS), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A ré foi citada e intimada da decisão liminar (ID 160636735). Em manifestação de ID 161828551, a ré informou o cumprimento parcial da liminar, acostando fichas médicas e…

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